Há três modalidades de substituição tributária: Substituição tributária antecedente, Substituição tributária concomitante e a Substituição tributária subsequente. Hoje iremos explanar de forma sucinta o que cada uma faz.
Substituição tributária antecedente
Também conhecida como diferimento ou substituição para trás, a substituição tributária antecedente ocorre quando o recolhimento do ICMS é adiado, ficando para o final da cadeia o recolhimento do tributo.
Substituição tributária concomitante
Nesta operação a obrigação do pagamento do imposto é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a obrigação pelo recolhimento que seria de responsabilidade do fornecedor da mercadoria passa a ser do recebedor da mesma.
Substituição tributária subsequente
A substituição tributária subsequente conhecida como modalidade de substituição tributária “para frente” é caracterizada por delegar a responsabilidade do pagamento ao primeiro contribuinte responsável pela cadeia produtiva, geralmente fabricante ou importador.
Conforme a legislação de cada Estado, o imposto deve ser recolhido sempre que ocorrerem vendas internas ou interestaduais sujeitas à substituição tributária. Vale lembrar que alguns cuidados devem ser adotados quando há vendas interestaduais, nestes casos os contribuintes devem observar se há Convênio/Protocolo celebrado entre os estados e atentarem-se as normas de destino e a lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária.